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Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Aprovado(a) - (68361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA ADITIVA
(DA SR.ª DEPUTADA DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 45, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO para aplicação da tabela remuneratória constante da Lei nº 5.185/2013 para as carreiras: Enfermeiro e Especialista em Saúde, com objetivo de garantir um vencimento justo e isonômico para ambos.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação da nova tabela de vencimentos aos Enfermeiros e Especialistas em Saúde do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 17 de abril de 2023.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (68327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cseg
Projeto de Lei nº 1976/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1976/2021, que “Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1976/2021, que proíbe condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal.
O Projeto prevê que as instituições de ensino do Distrito Federal devem exigir, na contratação de novos funcionários ou servidores, a comprovação de que não foram condenados, por decisão colegiada, por crimes de pedofilia.
Traz em seu bojo descritivo o que a lei considera crimes de pedofilia, com inserção dos artigos cabíveis e finaliza com a cláusula de vigência, na data de publicação da Lei
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem como objetivo a proteção das crianças e adolescentes do Distrito Federal e a comprovação de idoneidade de todos os professores que têm contato com crianças e adolescentes no Distrito Federal.
O Projeto foi lido em 01 de junho de 2021 e encaminhado para análise de mérito a CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
Nas circunstâncias atuais, em que se percebe um crescimento de ataque aos infantes, faz-se necessário que a lei crie estruturas de prevenção e de punições rígidas, em vista de proteger os menores e combater tais condutas.
Dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos mostram que em 2022 já foram registradas 4.486 denúncias de violação de direitos humanos contra crianças e adolescentes ligados a situações de violência sexual.
Entre janeiro e dezembro de 2021, houve 18.681 registros contabilizados entre as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, o equivalente a 18,6% dos relatos.
Apesar dos dados relatados, a subnotificação de casos pode esconder o agravamento da situação. De acordo com informações do Ministério da Saúde, entre 2011 e 2017, 70% das 527 mil pessoas estupradas no Brasil anualmente, em média, eram crianças e adolescentes. Além disso, 51% das que foram abusadas têm entre um e cinco anos.
Cientes de tais dados, é inadmissível que pessoas com tal histórico, condenação por pedofilia, possam ser contratadas para dar aulas, seja na rede pública seja na rede privada.
De acordo com o art. 227 da Constituição Federal (CF), é dever do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, o art. 267 de nossa Lei Orgânica.
Assim, visando contribuir para aumentar a segurança de nossas crianças e adolescentes, o presente projeto se mostra inquestionavelmente oportuno e meritório
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL 1976/2021.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 13:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Arthur Antunes Coimbra.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo n° 10/2023, que tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Arthur Antunes Coimbra.
Em sua justificativa, o autor aclara que o Sr. Arthur Antunes Coimbra é um dirigente desportivo, ex-secretário de desportos da presidência da república, no governo Fernando Collor, ex-treinador e ex-futebolista brasileiro que liderou o Flamengo nas décadas de 1970 e 1980, conquistando diversos títulos importantes como a Taça Libertadores, a Copa Intercontinental e vários Campeonatos Brasileiros.
Em suma, o Deputado destaca que a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Arthur Antunes Coimbra é uma forma de ressaltar e homenagear a contribuição de Zico para a prática esportiva em âmbito distrital, federal e mundial.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “i”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário”.
Em acordo com a Resolução nº 250/2011, para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário que o homenageado não tenha nascido e resida no Distrito Federal a pelo menos 4 (quatro) anos, tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja uma pessoa de notório reconhecimento público e possua idoneidade moral e reputação ilibada. Conforme apresentado pelo relator, o pretenso agraciado atende a todos esses requisitos.
Nessa conjuntura, consideramos louvável e meritória a disposição do autor do projeto de conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Arthur Antunes Coimbra, tendo em vista suas significativas contribuições para a sociedade desportiva e para o Distrito Federal, quando como secretário de desportos da presidência da república, que recebe hoje o status de Ministro de Estado, adotou medidas para melhorar e profissionalizar o esporte brasileiro, além de todas as suas atuações em campo, é claro, incluindo pela Seleção Brasileira em três Copas do Mundo.
Além disso, a proposição atende aos critérios da oportunidade técnica e de relevância social, o que reforça ainda mais sua pertinência.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2023, de autoria do nobre deputado JORGE VIANNA, por tratar-se de justa e honrosa homenagem a um ilustre cidadão com relevantes serviços aos moradores desta Capital.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 13:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 397/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requer-se, com fulcro no artigo 136, do Regimento Interno desta Casa, e na qualidade de autor, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 397/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da necessidade de sanar insuficiência de assinaturas e adequar a matéria em tela à melhor técnica legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 19:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CFGTC - (68330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG,
Restitui-se esta proposição para que seja observado o disposto no art. 135, II, “b” do Regimento Interno.
Brasília, 17 de abril de 2023
paula de brito araujo
Assistente Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 17/04/2023, às 12:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/04/2023, às 12:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/04/2023, às 12:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/04/2023, às 12:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o conjunto de medidas preventivas e repressivas à violência e promoção da saúde mental nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º As medidas preventivas incluem a elaboração e implementação de protocolos para a prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência, incluindo a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, bem como para o enfrentamento do bullying e do racismo nas escolas.
Art. 3º As escolas públicas e privadas deverão realizar diagnósticos sobre a situação da saúde mental dos professores e estudantes, com o objetivo de identificar possíveis fatores de risco e vulnerabilidade e, a partir desses dados, promover ações preventivas e de tratamento para os casos identificados.
Art. 4º As escolas públicas e privadas deverão disponibilizar atendimento clínico aos professores e estudantes, visando à promoção da saúde mental desses profissionais e à prevenção do burnout.
Art. 5º As instituições de que trata o artigo anterior deverão efetuar contratação de psicólogos, com o objetivo de oferecer suporte emocional e acompanhamento psicológico para estudantes e profissionais da educação.
Art. 6º O efetivo de vigilância nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal deverá ser potencializado e composto por profissionais capacitados e treinados para a função, sem a utilização de armas de fogo.
Art. 7º As escolas públicas e privadas deverão desenvolver e implantar aplicativo de "Botão de Alerta", com o objetivo de garantir a segurança dos estudantes e dos profissionais da educação.
Art. 8º O aplicativo "Botão de Alerta" deverá ser baixado nos celulares dos profissionais da educação, por meio das lojas de aplicativos, e servirá para o acionamento das forças públicas em caso de emergência.
Art. 9º O aplicativo "Botão de Alerta" será integrado ao sistema de segurança das unidades escolares e, em caso de emergência, apenas os profissionais da educação poderão acioná-lo.
Art. 10. Em caso de acionamento do "Botão de Alerta", equipes da Polícia Militar e do Samu serão imediatamente deslocadas até a escola.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A violência nas escolas é uma questão complexa e preocupante, que afeta estudantes, professores e toda a comunidade escolar. A violência pode se manifestar de diferentes formas, como agressões físicas, verbais, psicológicas, bullying, racismo e violência sexual, além de afetar a estrutura e o patrimônio das escolas.
Nesse sentido, é essencial adotar medidas de prevenção e combate à violência nas escolas, de modo a garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento educacional e pessoal dos estudantes. Para isso, é necessário estabelecer protocolos claros para a prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência, bem como capacitar e treinar os profissionais da educação para identificar e agir diante de situações de violência.
Além disso, a promoção da saúde mental dos estudantes e dos profissionais da educação é um tema importante e necessário, visando a redução do estresse e do burnout, além de proporcionar um ambiente de aprendizado e convivência saudável e acolhedor. É fundamental que as escolas ofereçam suporte emocional e acompanhamento psicológico para estudantes e profissionais da educação, bem como realizem diagnósticos sobre a situação da saúde mental na escola.
Outro ponto relevante é a contratação de psicólogos para atuar nas escolas, visando a garantir um suporte emocional especializado aos estudantes e aos profissionais da educação, assim como a capacitação dos profissionais da segurança para a garantia da integridade física e patrimonial da escola.
Por fim, a proibição da utilização de armas de fogo para o efetivo de vigilância nas escolas é um passo importante para a promoção de um ambiente escolar seguro e saudável, visto que o uso de armas pode gerar mais insegurança e medo no ambiente escolar.
Propomos ainda a implantação do aplicativo "Botão de Alerta" nas unidades escolares do Distrito Federal. Trata-se de uma medida fundamental para garantir a segurança dos estudantes e dos profissionais da educação.
O aplicativo "Botão de Alerta" permitirá o acionamento imediato das forças públicas em caso de emergência, garantindo uma resposta rápida e efetiva a situações de violência nas escolas. Além disso, o aplicativo será integrado ao sistema de segurança das unidades escolares, garantindo a sua efetividade e rapidez.
Cabe ressaltar que apenas os profissionais da educação poderão acionar o "Botão de Alerta", garantindo a sua utilização adequada e evitando possíveis falsos acionamentos. Os profissionais da educação deverão baixar o aplicativo em seus celulares e se cadastrar para o seu uso.
Por fim, destaca-se que a implantação do aplicativo "Botão de Alerta" não exime a necessidade de outras medidas preventivas e de combate à violência nas escolas, mas certamente representa um importante avanço na promoção da segurança dos estudantes e dos profissionais da educação.
Diante disso, é fundamental que sejam adotadas medidas que garantam a integridade física e psicológica dos estudantes e profissionais da educação, além de oferecer um ambiente escolar saudável e acolhedor, propício ao aprendizado e ao desenvolvimento educacional e pessoal dos estudantes.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 09:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68056, Código CRC: 3d9bc177
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Despacho - 1 - SELEG - (68063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 09:46:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68063, Código CRC: 1d153a2c
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Despacho - 2 - SACP - (68061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 14/04/2023, às 09:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68061, Código CRC: 2907649f
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Despacho - 1 - CAS - (68062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 14 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/04/2023, às 09:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68062, Código CRC: 06db9058
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Despacho - 1 - CAS - (68057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 14 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/04/2023, às 09:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68057, Código CRC: a96cb9a2
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Despacho - 1 - CAS - (68055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 14 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (68058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à Seleg para anexar a Lei citada
Brasília, 14 de abril de 2023
daniel vital
Cargo
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Despacho - Cancelado - CAS - (68059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 14 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
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Despacho - Cancelado - CAS - (68060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 14 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
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Redação Final - CCJ - (68009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 225 DE 2023
Redação Final
Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições iniciaisArt. 1º Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.
§ 1º Em cada região administrativa do Distrito Federal, deve haver, no mínimo, 1 comitê de proteção à mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, nominados comissários de proteção à mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12.
§ 2º O comitê de proteção à mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do comitê de proteção à mulher.
CAPÍTULO Ii
DAS COMPETÊNCIAS E da ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
Art. 3º O comitê de proteção à mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais das mulheres.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do comitê de proteção à mulher, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo:
I – garantir o funcionamento do comitê de proteção à mulher, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres a benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes.
Art. 5º Fica estabelecido que órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à esta Lei, para seu integral e devido cumprimento.
CAPÍTULO IIi
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 6º Aquele que tenha conhecimento de violação aos direitos da mulher pode solicitar ao comitê de proteção à mulher a adoção das medidas cabíveis, o qual deve atuar com sigilo aos dados de quem realizou a solicitação.
§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça a algum dos direitos da mulher, o comitê de proteção à mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência ou encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o comitê de proteção à mulher deve:
I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da mulher, bem como comunicar imediatamente à autoridade policial para as devidas providências;
II – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências dispostas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e nas demais legislações pertinentes ao caso para resguardar a vítima em potencial.
Art. 7º O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas garantias é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 8º Em todos os casos em que atuar, o comitê de proteção à mulher deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – a localização da família de origem;
III – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
IV – demais ações resguardadas pelo Estado que se façam pertinentes.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos arts. 2º e 3º da Lei federal nº 11.340, de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.
§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhá-la enquanto perdurem as medidas.
Art. 9º O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no sistema de informações a ser criado no comitê de proteção à mulher, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 10. O comitê de proteção à mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo comitê de proteção à mulher.
Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do comitê de proteção à mulher pode ingressar e transitar:
I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas protetivas.
§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou a permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no comitê de proteção à mulher.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do comitê de proteção à mulher pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e do trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do comissário de proteção à mulher.
Art. 12. O comitê de proteção à mulher deve ser implantado e implementado de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, respeitando as seguintes regiões:
I – superintendência central: Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto;
II – superintendência centro-sul: Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA;
III – superintendência norte: Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal;
IV – superintendência sul: Gama e Santa Maria;
V – superintendência leste: Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins Mangueiral;
VI – superintendência oeste: Brazlândia e Ceilândia;
VII – superintendência sudoeste: Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e Vicente Pires.
Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências devem ser gradativamente desmembradas, de modo a implementar um comitê de proteção à mulher para cada região administrativa.
Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos comitês de proteção à mulher em razão de fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/04/2023, às 16:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/04/2023, às 16:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (68010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 81, de 14 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 267/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
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Despacho - 5 - CESC - (68014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 81, de 14 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 227/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 08:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAF - (68013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário/CAF
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Despacho - 5 - CFGTC - (67711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP para dar continuidade à tramitação. Parecer aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CFGTC realizada em 31/ 03 /2023.
Brasília, 12 de abril de 2023
paula de brito araujo
Assistente Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 12/04/2023, às 18:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (67709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as devidas providências.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69426)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69432)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/04/2023, às 16:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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